Como fazer o PGRSS 2018
O Plano de Gerenciamento de Resíduos em Serviços de Saúde (PGRSS) é um documento na qual todo estabelecimento considerado um gerador de resíduos de saúde deve elaborar. Este documento deve conter detalhadamente como ocorre o manejo destes resíduos, bem como a produção segregada dos mesmos. Além do documento formalizado escrito, o estabelecimento deve informar eletronicamente às autoridades sanitárias estas condições acima citadas, mediante o preenchimento do formulário FormSus.
Veja neste outro artigo mais informações sobre o que deve conter o Plano de Gerenciamento de Resíduos em Serviços de Saúde: Tópicos do Programa de Gerenciamento de Resíduos em Serviços de Saúde (PGRSS)
Legislação PGRSS
As legislações envolvendo o Plano de Gerenciamento de Resíduos em Serviços de Saúde incluem:
- Resolução CONAMA nº 358, de 29 de abril de 2005;
- Resolução RDC nº 306, DE 7 de dezembro de 2004;
E a resolução mais recente em vigor:
- Resolução RDC nº 222 de 28 de março de 2018.
Definições do PGRSS 2018
Segundo a Resolução RDC nº 222 de 28 de março de 2018, que regulamenta as Boas Práticas de Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde e dá outras providências, temos uma seção no capítulo 01 a qual traz algumas definições importantes para que você reflita sobre seu processo de manejo de resíduos. Vamos listar alguns neste artigo:
- plano de gerenciamento dos resíduos de serviços de saúde (PGRSS): documento que aponta e descreve todas as ações relativas ao gerenciamento dos resíduos de serviços de saúde, observadas suas características e riscos, contemplando os aspectos referentes à geração, identificação, segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, destinação e disposição final ambientalmente adequada, bem como as ações de proteção à saúde pública, do trabalhador e do meio ambiente;
- abrigo externo: ambiente de armazenamento externo dos coletores de resíduos;
- abrigo temporário: ambiente de armazenamento temporário dos coletores de resíduos;
- acondicionamento: ato de embalar os resíduos segregados em sacos ou recipientes que evitem vazamentos, e, quando couber, sejam resistentes às ações de punctura, ruptura e tombamento, e que sejam adequados física e quimicamente ao conteúdo acondicionado;
- agentes biológicos: microrganismos capazes ou não de originar algum tipo de infecção, alergia ou toxicidade no corpo humano;
- armazenamento externo: guarda dos coletores de resíduos em ambiente exclusivo, com acesso facilitado para a coleta externa;
- armazenamento interno: guarda do resíduo contendo produto químico ou rejeito radioativo na área de trabalho, em condições definidas pela legislação e normas aplicáveis a essa atividade;
- armazenamento temporário: guarda temporária dos coletores de resíduos de serviços de saúde, em ambiente próximo aos pontos de geração, visando agilizar a coleta no interior das instalações e otimizar o deslocamento entre os pontos geradores e o ponto destinado à apresentação para coleta externa;
- coleta e transporte externos: remoção dos resíduos de serviços de saúde do abrigo externo até a unidade de tratamento ou outra destinação, ou disposição final ambientalmente adequada, utilizando-se de técnicas que garantam a preservação das condições de acondicionamento;
- coletor: recipiente utilizado para acondicionar os sacos com resíduos;
- coletor com rodas ou carro de coleta: recipiente com rodas utilizado para acondicionar e transportar internamente os sacos com resíduos;
Referências: ANVISA – RDC 222 de 2018.
Enfermeira, Mestre em Educação e Docente de Enfermagem. Possui especialização em Gestão em Saúde e Controle de Infecção Hospitalar e experiência nos temas: CCIH, Gestão da Qualidade, Epidemiologia, Educação Permanente em Saúde e Segurança do Paciente.