Gestão em Saúde

Regulamentação da Saúde Suplementar

Saúde Suplementar

Há 20 anos, no dia 03 de junho de 1998, sancionou-se a Lei nº 9656, a qual dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, trazendo definições importantes citados em seu Art.1º:

  • Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor;
  • Operadora de Plano de Assistência à Saúde: pessoa jurídica constituída sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, ou entidade de autogestão, que opere produto, serviço ou contrato de que trata o inciso I deste artigo;

A legislação inclui diretrizes para o funcionamento das operadoras de saúde,  suas ofertas, a contratação, a vigência dos produtos, contratos, definições de carência entre outros itens relacionados ao setor privado da saúde.

 

Agência Nacional de Saúde Suplementar

No mês de janeiro de 2000, sancionou-se a Lei nº9961 que dispões sobre a criação da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, autarquia sob o regime especial, vinculada ao Ministério da Saúde que atua como órgão de regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades que garantam a assistência suplementar à saúde.

Na lei, há capítulos sobre sua criação e competências, estrutura organizacional, contrato de gestão, gestão financeira entre outras providências. Algumas competências, citadas no Art.4º incluem:

  • estabelecer as características gerais dos instrumentos contratuais utilizados na atividade das operadoras;
  • elaborar o rol de procedimentos e eventos em saúde, que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei no 9.656,
  • fixar critérios para os procedimentos de credenciamento e descredenciamento de prestadores de serviço às operadoras;
  • estabelecer parâmetros e indicadores de qualidade e de cobertura em assistência à saúde para os serviços próprios e de terceiros oferecidos pelas operadoras;
  • estabelecer normas para ressarcimento ao Sistema Único de Saúde – SUS;
  • estabelecer normas, rotinas e procedimentos para concessão, manutenção e cancelamento de registro dos produtos das operadoras de planos privados de assistência à saúde, entre outros.
Publicado por
Rafaella Rebello

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